Legislação

 

Legislação Resolução 01/92

 

Universidade Federal do Rio de  Janeiro

Gabinete do Reitor

Superintendência de Convênios e Relações Internacionais

 

RESOLUÇÃO  01/92    (Publicada no BUFRJ nº 36 em 08 de outubro de 1992)

 

“O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do setor de cooperação técnica e cultural, ouvido o Conselho Superior de Coordenação Executiva e tendo em vista o que consta do Processo 23079.034949/92-23, resolve estabelecer as seguintes normas para a realização de Convênios:

 

1. Os Convênios e Acordos iniciam-se pela decisão conjunta de entidades externas e da UFRJ.

1.1 –  As propostas de Convênios de interesse geral para a UFRJ e encaminhadas pela Reitoria serão apreciadas pela Consultoria Jurídica e em seguida submetidas à deliberação do Conselho Superior de Coordenação Executiva.

1.2 – Decanos, Diretores de Unidades ou Órgãos Suplementares, Chefes de Departamento interessados, encaminharão a proposta de Convênio para ser apreciada e aprovada por seus respectivos colegiados.  Em seguida, deverá ser enviada à instância imediatamente superior para análise e aprovação pelo respectivo colegiado ou órgão equivalente.  A seguir, com prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade competente deverá encaminhar o expediente aprovado à Reitoria.

1.3 – Após apreciação pela Consultoria Jurídica, o Convênio deverá ser submetido ao Conselho Superior de Coordenação Executiva – CSCE.

1.4 – O Reitor deverá designar um relator que no prazo de até 15 (quinze) dias emitirá um parecer para análise.

1.5 – Após apreciação e aprovação pelo CSCE, o Reitor assinará o Convênio.  

Em casos urgentes, o Reitor poderá assinar o Convênio ad referendum do CSCE, desde que aprovado pelo Conselho de Coordenação do respectivo Centro e pelo serviço jurídico da Reitoria.

1.6 – A Unidade proponente da UFRJ indicará o nome de um Coordenador para o Convênio e que será designado através de Portaria do Reitor.

2. O Texto do Convênio deverá conter:

2.1 – Qualificação das partes envolvidas no Convênio com dados identificadores das mesmas.

2.2  – Cláusulas que contenham:

       – Objetivo

       – Natureza do projeto

       – Recursos financeiros – valor e forma de pagamento

       – Obrigações dos interessados

       – Disposições gerais

       – Foro da Justiça Federal no Rio de Janeiro, quando couber.

3. Termos Aditivos:

3.1 – Termos Aditivos poderão acrescentar informações específicas e complementares para realização e vigência do Convênio.

3.2 – Quando já existir Convênio assinado e em vigor na UFRJ, poderão ser elaborados Termos Aditivos objetivando estender o mesmo a outras Unidades, ou acrescentar outros objetivos.

3.3 A Unidade que propõe o Termo Aditivo deve mencionar o número do processo referente ao Convênio inicial e os nomes das partes que o assinaram.

4. Acompanharão o texto do Convênio:

4.1 – Processo formado com o encaminhamento do decano do Centro ao Reitor.

4.2 – Impresso de Registro contendo:

       – número do processo

       – nome das partes interessadas

       – nome do responsável pelo projeto

       – sumário técnico do objetivo do Convênio

       – período de vigência

       – recursos e ônus para a UFRJ

       – plano de aplicação

 

5. Convênios e/ou Acordos com entidades estrangeiras:

5.1 – Deverão seguir os mesmos trâmites dos adotados no âmbito nacional.

5.2 – Após a aprovação nos Departamentos e/ou Unidades e Centros, deverão ser enviados à Reitoria que os remeterá ao MEC/Divisão de Assuntos Comunitários e Internacionais para as devidas providências.

5.3 – Retornando o processo à UFRJ, o Reitor encaminhará o Convênio ao Serviço Jurídico para emitir parecer.

5.4 – Em seguida, deverá ser apreciado pelo Conselho Superior de Coordenação Executiva – CSCE.

5.5 – Concluído o trâmite no âmbito da UFRJ, após aprovação em todas as instâncias mencionadas, o Convênio será encaminhado à entidade estrangeira interessada.

5.6 – O Convênio, após assinatura das partes responsáveis, deverá ser divulgado no Boletim da UFRJ.

5.7 – Será encaminhada cópia do Convênio assinado à SENESU/MEC e à Divisão de Informações e Treinamento do Ministério das Relações Exteriores para registro.

5.8 5.8 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

NELSON MACULAN FILHO

Reitor

 

 

 

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Outros documentos:

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT  nº 127 de maio de 2008.

LEI.8.666/93 art.116

DECRETO LEI  200/67

DECRETO Nº 6.619/2008