Legislação Resolução 01/92
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Gabinete do Reitor
Superintendência de Convênios e Relações Internacionais
RESOLUÇÃO 01/92 (Publicada no BUFRJ nº 36 em 08 de outubro de 1992)
“O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do setor de cooperação técnica e cultural, ouvido o Conselho Superior de Coordenação Executiva e tendo em vista o que consta do Processo 23079.034949/92-23, resolve estabelecer as seguintes normas para a realização de Convênios:
1. Os Convênios e Acordos iniciam-se pela decisão conjunta de entidades externas e da UFRJ.
1.1 – As propostas de Convênios de interesse geral para a UFRJ e encaminhadas pela Reitoria serão apreciadas pela Consultoria Jurídica e em seguida submetidas à deliberação do Conselho Superior de Coordenação Executiva.
1.2 – Decanos, Diretores de Unidades ou Órgãos Suplementares, Chefes de Departamento interessados, encaminharão a proposta de Convênio para ser apreciada e aprovada por seus respectivos colegiados. Em seguida, deverá ser enviada à instância imediatamente superior para análise e aprovação pelo respectivo colegiado ou órgão equivalente. A seguir, com prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade competente deverá encaminhar o expediente aprovado à Reitoria.
1.3 – Após apreciação pela Consultoria Jurídica, o Convênio deverá ser submetido ao Conselho Superior de Coordenação Executiva – CSCE.
1.4 – O Reitor deverá designar um relator que no prazo de até 15 (quinze) dias emitirá um parecer para análise.
1.5 – Após apreciação e aprovação pelo CSCE, o Reitor assinará o Convênio.
Em casos urgentes, o Reitor poderá assinar o Convênio ad referendum do CSCE, desde que aprovado pelo Conselho de Coordenação do respectivo Centro e pelo serviço jurídico da Reitoria.
1.6 – A Unidade proponente da UFRJ indicará o nome de um Coordenador para o Convênio e que será designado através de Portaria do Reitor.
2. O Texto do Convênio deverá conter:
2.1 – Qualificação das partes envolvidas no Convênio com dados identificadores das mesmas.
2.2 – Cláusulas que contenham:
– Objetivo
– Natureza do projeto
– Recursos financeiros – valor e forma de pagamento
– Obrigações dos interessados
– Disposições gerais
– Foro da Justiça Federal no Rio de Janeiro, quando couber.
3. Termos Aditivos:
3.1 – Termos Aditivos poderão acrescentar informações específicas e complementares para realização e vigência do Convênio.
3.2 – Quando já existir Convênio assinado e em vigor na UFRJ, poderão ser elaborados Termos Aditivos objetivando estender o mesmo a outras Unidades, ou acrescentar outros objetivos.
3.3 A Unidade que propõe o Termo Aditivo deve mencionar o número do processo referente ao Convênio inicial e os nomes das partes que o assinaram.
4. Acompanharão o texto do Convênio:
4.1 – Processo formado com o encaminhamento do decano do Centro ao Reitor.
4.2 – Impresso de Registro contendo:
– número do processo
– nome das partes interessadas
– nome do responsável pelo projeto
– sumário técnico do objetivo do Convênio
– período de vigência
– recursos e ônus para a UFRJ
– plano de aplicação
5. Convênios e/ou Acordos com entidades estrangeiras:
5.1 – Deverão seguir os mesmos trâmites dos adotados no âmbito nacional.
5.2 – Após a aprovação nos Departamentos e/ou Unidades e Centros, deverão ser enviados à Reitoria que os remeterá ao MEC/Divisão de Assuntos Comunitários e Internacionais para as devidas providências.
5.3 – Retornando o processo à UFRJ, o Reitor encaminhará o Convênio ao Serviço Jurídico para emitir parecer.
5.4 – Em seguida, deverá ser apreciado pelo Conselho Superior de Coordenação Executiva – CSCE.
5.5 – Concluído o trâmite no âmbito da UFRJ, após aprovação em todas as instâncias mencionadas, o Convênio será encaminhado à entidade estrangeira interessada.
5.6 – O Convênio, após assinatura das partes responsáveis, deverá ser divulgado no Boletim da UFRJ.
5.7 – Será encaminhada cópia do Convênio assinado à SENESU/MEC e à Divisão de Informações e Treinamento do Ministério das Relações Exteriores para registro.
5.8 5.8 – Revogam-se as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
Reitor
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Outros documentos:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT nº 127 de maio de 2008.
LEI.8.666/93 art.116
DECRETO LEI 200/67
DECRETO Nº 6.619/2008